quarta-feira, 20 de julho de 2011

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA DAS FLORES

Estado de Sergipe

CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA DAS FLORES

P R E Â M B U L O

Nós, Vereadores eleitos pelo povo de Ilha das Flores, Estado de Sergipe, reunidos em sessão Especial para votar a norma legal que se destina a estabelecer e promover, dentro dos preceitos expressos na Constituição Federal e na Constituição Estadual o desenvolvimento geral deste Município assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades, sem quaisquer preconceitos e discriminação garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência, a paz social e a harmonia indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todos, em sua plenitude, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHA DAS FLORES.

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Ilha das Flores, pessoa jurídica de direito público interno, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado de Sergipe e por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos: (NR)

I - a autonomia; (AC)

II - a cidadania; (AC)

III - a dignidade da pessoa humana (AC)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (AC)

V - o pluralismo político; e (AC)

VI - todos aqueles tutelados pelo Art. 5º da Constituição Federal (AC)

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos criados e organizados por lei municipal, observada a legislação estadual pertinente, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

Art. 4º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional e comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado para a execução de tarefas de interesse comum.

Parágrafo Único - A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associações ou convênios com outros Municípios ou entidades localistas.

Art. 5º - São símbolos do Município de Ilha das Flores, a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipais.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA

Art. 6º - O Município de Ilha das Flores, unidade territorial do Estado de Sergipe, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição da República e da Constituição do Estado de Sergipe.

§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Ilha das Flores.

§ 2º - Qualquer alteração territorial do Município só poderá ser feita, na forma da lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórica-cultural do ambiente urbano na conformidade do Art. 2º desta Lei.

Art. 7.º - É vedado ao Município e em seu território:

I - subvencionar cultos religiosos ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - embaraçar ou proibir, sob qualquer alegação o funcionamento de cultos religiosos quaisquer que sejam as suas origens;

III - recusar a fé aos documentos públicos;

IV - criar distinção ou impor discriminação entre brasileiros ou preferência entre si.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 8º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, dando caráter essencial ao transporte coletivo, iluminação pública;

VI - manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado,serviços de atendimento à saúde pública;

VII - manter com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de ensino pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção, conservação e preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: ((NR)

a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; (AC)

b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; (AC)

c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosos ao Meio Ambiente; (AC)

d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder à demolição de construção,ou edificação, nos casos e de acordo com a lei. (AC)

XI - exigir do proprietário do solo urbano não edificado sub-utilizado, ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais;

XII - assegurar o meio ambiente ecologicamente equilido, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, mediante convênios com a União e o Estado, nos termos da legislação pertinente, complementando-a onde couber;

XIII - preservar as florestas, a fauna e a flora e proibir demolições de casas antigas, marcos e quaisquer edificações que identifiquem a idade da cidade;

XIV - promover a cultura e a recreação, e programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, de acordo com critérios e condições fixados em Lei Municipal;

XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;

XVII - executar obras de:

a) abertura e pavimentação de ruas;

b) conservação de vias e de bens postos à disposição do público;

c) construção de estradas vicinais, parques, jardins e hortos florestais;

d) manter e conservar as estradas reais e servidões públicas, desobstruindo de imediato aquelas que por qualquer motivo de interesse particular estejam interrompidas ou prestes a isso;

e) edificação de prédios públicos municipais;

XVIII - fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXI - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, emblemas e utilização de auto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual e ambulante;

d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

Parágrafo Único - As obras descritas no inciso XVII letras “a” e “c” deste artigo serão precedidas obrigatoriamente dos serviços de esgotos, drenagem pluvial, desvios de cursos d’água ou sua canalização quando tais serviços sejam exigidos pela localização e natureza delas.

Art. 9º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição da República, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art. 10 – Além do disposto nos artigos precedentes, o Município disporá mediante lei específica: (AC)

I - adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e não utilizado, observando as disposições da Constituição Federal; (AC)

II - criação e manutenção da Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; (AC)

III - disciplina do trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas, conforme a Legislação pertinente em parceria com o Estado. (AC) ATÉ AQUI VERMELHO

IV – suplementar as Legislações Federal e Estadual no que couber. (AC)

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 11 - A administração municipal é constituída pelos poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos no artigo 2.º, IV da Constituição da República.

Parágrafo Único - O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.

Art. 13 - De conformidade com o que preceitua o artigo 29, IV da Constituição da República, a Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, fixará o número de Vereadores, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições, com base em certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata este artigo.

Art. 14 - Salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Art. 15 - No início do segundo período legislativo após a sessão inaugural, a Câmara Municipal receberá o Prefeito Municipal o qual apresentará relatórios sucintos sobre a situação em se encontra o Município e o debaterá com os membros da Câmara.

Art. 16 - A Câmara Municipal poderá instituir em qualquer tempo, Comissão de Fiscalização junto à merenda escolar, a qual fornecerá relatório quanto à recepção, entrega e distribuição dos alimentos.

SESSÃO II

DA POSSE

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1.º de janeiro do primeiro ano da legislação para a posse dos seus membros.

§ 1.º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, prestando o compromisso constante do artigo desta Lei Orgânica.

§ 2.º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 3º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores deverão apresentar declarações de seus bens que deverão ser transcritos em livro próprio para conhecimento público.

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES

Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, no mínimo, duas vezes, por semana. (AC)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados (AC).

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária e dos projetos afins. (AC)

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às dez horas para posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito e eleição na Mesa e das Comissões, na forma do Regimento Interno. (AC)

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. (AC)

§ 5º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada. (AC)

SEÇÃO IV

DA MESA E DAS COMISSÕES

Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente. e/ou para cargos diferentes (AC)

§ 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Requerimento Interno. (AC)

§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. (AC)

§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças. (AC)

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assunto de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde pública e a assistência social;

b) à proteção e preservação de documentos, obras, marcos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural como paisagens notáveis, sobrados e casarões antigos e qualquer bem que se enquadre nestas normas, existentes no Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de bens descritos na alínea anterior;

d) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;

e) à criação de distritos industriais;

f) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

g) ao combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

II - tributos municipais, bem como autorizar seções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VI - alienação e concessão de bens imóveis;

VII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

VIII - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

IX - plano diretor;

X - alteração e colocação da denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;

XI - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XII - organização e prestação de serviços públicos.

Art. 21 - Compete à Câmara Municipal privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e os descontos legais estabelecidos por esta Lei Orgânica e pela Constituição Federal (NR)

IV - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de administração;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder de 15 (dias) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Fundacional que venham a ser instituídas;

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar à Câmara Municipal dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício;

XII - processar e julgar os Vereadores na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara em votação pública contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza ou assemelhada, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em Lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fatos determinados que se incluam na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo ou funções de relevante importância, a juízo da Câmara, para prestar informações sobre matérias de sua competência;

XVIII - decidir sobre perdas de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XIX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviço ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

XX – fixar os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito, observando o que dispõem os arts. XKKX e ___ desta Lei Orgânica e os art. 29, V da Constituição Federal. (AC)

§ 1.º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Municipal prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2.º - O não atendimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.



SEÇÃO VI

DOS VEREADORES

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de acordo com que preceitua o artigo 29, VI da Constituição da República e artigo 13, XVII da Constituição do Estado de Sergipe.

Art. 23 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

Art. 24 - É incompatível com o Decoro Parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas

.

SUBSEÇÃO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 25 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário ou Ministro de Estado;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d) ser titulares de mais de um mandato eletivo ou cargo público.

Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º. - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º. - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por deliberação de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de partido político, de Vereador ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa.

§ 3º. - Nos casos dos incisos III, IV, VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, de partido político ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 27 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do mandato.

SUBSEÇÃO IV

DAS LICENÇAS

Art. 28 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador justa remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 29 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1.º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2.º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato em 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3.º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decreto legislativo;

VII - resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS LEIS

Art. 31 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 32 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração Municipal ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições da Administração Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.

Art. 33 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei de acordo com o que preceitua a Constituição do Estado.

§ 1.º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 2.º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular sejam apresentados e defendidos na Tribuna da Câmara Municipal.

Art. 34 - São projetos de leis complementares as seguintes matérias;

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Código de Postura;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento de Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores.

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

Art. 35 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1.º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2.º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3.º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 36 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 37 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentárias.

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 38 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1.º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2.º - O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 39 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1.º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2.º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-loá total ou parcialmente , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4.º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5.º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.

§ 6.º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4.º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7.º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8.º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, se, este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9.º - A manutenção de veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Art. 40 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 41 - A resolução destina-se a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 42 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria da competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 43 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 44 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciar a sessão.

§ 1.º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2.º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3.º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para uso da palavra pelo cidadão.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 45 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pelo inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (AC)

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC)

III - envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC)

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (AC)”

CAPITULO IV

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 46 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 47 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada período administrativo por eleição direta na forma da Legislação Federal pertinente, podendo ser reeleitos para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente. (NR)

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá a seu juízo gozar anualmente um mês de férias sem prejuízo da remuneração a que tem direito. (AC)

Art. 48 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Sergipe, a Lei Orgânica do Município de Ilha das Flores e todas as leis emanadas desta Câmara, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo para o qual fui eleito sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.

§ 1.º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3.º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Perfeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4.º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 49 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Art. 50 - Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o Art. 29, V da Constituição Federal e Art. 13 VI da Constituição do Estado de Sergipe (AC)

§ 1º – O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Servidores de 2º escalão terão direito ao ressarcimento das despesas por viagens a serviço do Município e por comparecimento a encontros, congressos, cursos e a quaisquer eventos de interesse da Administração Municipal independentemente das diárias a que fizerem jus, conforme disposição de Lei. (AC)

§ 2º - As vantagens a que se refere o § anterior serão extensivas aos membros da Câmara Municipal. (AC)

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 51 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I - representar o Município em Juízo ou fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal com auxílio dos Secretários Municipais;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir decretos e regulamentos para fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - enviar à Câmara Municipal nos prazos estabelecidos em lei, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

VIII - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido legalmente, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X - encaminhar mensalmente à Câmara Municipal os balancetes financeiros e orçamentários;

XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas e municipais, na forma da Lei;

XII - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária;

XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias;

XVII - solicitar auxilio das forças policias para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrer fatos que a justifiquem;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;

XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como daqueles explorados no próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizadas as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios autorizados pela Câmara;

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e dos membros da comunidade;

XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.

§ 1.º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV deste artigo.

§ 2.º - O Prefeito Municipal poderá , a qualquer momento, segundo seu único critério avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 52 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os atos que atentem contra a Lei Orgânica e especialmente contra:

I - o livre exercício do Poder Legislativo;

II - a probidade da administração;

III - a Lei Orçamentária;

IV - o não cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 53 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1.º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§ 2.º - Se o Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para providências, se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 3.º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal decidirá sobre as designações de um procurador para assistente de acusação.

§ 4.º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça que cessará se até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver concluído o julgamento.

Art. 54 - Qualquer cidadão poderá, perante a Câmara Municipal, representar o Prefeito Municipal pela prática de infrações penais comuns ou crime de responsabilidade.

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 55 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício e gozo dos seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei a que se refere o artigo 56:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos pelo Prefeito Municipal;

II - ordenar as despesas e orientar sua contabilização na área de sua pasta e de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - elaborar os demonstrativos orçamentários e financeiros de suas pastas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Orgânica;

V - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria e os dados de que se necessita para as prestações de contas gerais do Município;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem autorizados ou delegados pelo Prefeito.

Art. 56 - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo a ser apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias para apreciação da Câmara Municipal, disporá sobre a estruturação das Secretarias Municipais e suas atribuições de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 57 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) revogado

d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

II - taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1.º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos , identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2.º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal:

I - sobre conflitos de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributos.

Art. 58 - A Administração Tributária é atividade vinculada essencialmente ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 59 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 60 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização de base de cálculos dos tributos municipais.

§ 1.º - A base de cálculos dos impostos predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criadas comissões das quais participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

§ 2.º - A Atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomo e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3.º - A atualização da base de cálculos das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4.º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios.

I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 61 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 62 - A remissão de créditos tributários somente poderá recorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 63 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 64 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legalidade tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

CAPÍTULO VII

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais;

§ 1.º - O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com execução de programas de duração continuada.

§ 2.º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiros subseqüente;

II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de órgãos ou alterações de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que venham ser instituídas.

§ 3.º - O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração Indireta, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 66 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 67 - Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 60 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas da Administração Municipal.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 68 - A execução orçamentária do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 69 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 70 - As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários:

II - pelos remanejamentos, transferências, e as transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizada em Lei específica.

Art. 71 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normais gerais de Direito Financeiro.

§ 1.º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus cargos;

II - contribuição para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que venham a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2.º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos da contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originaram o empenho.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 72 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, os princípios fundamentais de contabilidade e de normas estabelecidos na legislação pertinente e nesta Lei Orgânica.

Art. 73 - A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal poderá encaminhar as suas demonstrações contábeis até o dia 10 de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura, ou remeter seus balancetes e prestações de contas diretamente ao Tribunal de Contas, nos prazos estabelecidos, a juízo do Presidente da Câmara.

Art. 74 - O Município manterá em banco de sua preferência uma “Conta Geral” para onde serão carreados todos os recursos que por sua natureza não se vinculem a sua atividade específica, ou a um convênio ou acordo.

SEÇÃO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS DOS AGENTES

Art. 75 - Findo o prazo estabelecido no artigo 19, § 4.º da Constituição do Estado de Sergipe a Mesa da Câmara Municipal, encaminhará ao Tribunal de Contas a prestação de contas gerais, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração Municipal, inclusive dos fundos especiais e de quaisquer recursos utilizados pelo Poder Público Municipal;

II - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das Secretarias Municipais e de empresas, fundações ou autarquias que venham a ser criadas;

III - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

IV - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado;

V - questionamentos apresentados por populares.

Art. 76 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas todos os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1.º - O Tesouro do Município fica obrigado à apresentação de Boletim Diário da Tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal, contendo:

I - saldo do dia anterior;

II - receita do dia;

III - despesa do dia;

IV - saldo geral para o dia seguinte;

V - recursos transferidos às Secretarias Municipais.

§ 2.º - Os demais agentes municipais apresentarão suas prestações de contas de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 77 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de suas entidades existentes quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC)

Art. 78 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que emitirá Parecer Prévio conclusivo sobre as contas apresentadas pelo Município no prazo de cento e oitenta dias conforme estabelece o art. 68 XII da Constituição Estadual com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/96. (NR)

§ 1º - A Mesa da Câmara deverá enviar à Contabilidade Geral do Município, até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, a sua Prestação de Contas para ser incorporada a Prestação de Contas Gerais do Município. (NR)

§ 2º - A Prestação de Contas Geral do Município deverão ser apresentadas até cento e vinte dias do encerramento do exercício financeiro em três vias, sendo duas enviada ao Tribunal de Contas e a outra a Câmara Municipal. (NR)

§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as exporá, na Secretaria da Casa, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei. (NR)

Art. 79 - As contas apresentadas pelo Poder Executivo incluirão além das suas próprias, as da Mesa da Câmara Municipal as quais receberão Parecer Prévio separadamente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe conforme estabelece o Art. 56 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2002. (AC)

Art. 80 - O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não entrará de recesso enquanto existir contas do Município pendentes de Parecer Prévio, conforme estabelece o Art. 58 § 2º da Lei Complementar nº 101.

Parágrafo Único – Observada a regra estabelecida neste artigo sem que o Tribunal de Contas cumpra o disposto no Artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias, a Mesa da Câmara Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas solicitará ao Tribunal de Contas a devolução do Processo e constituirá uma Comissão composta de 03 (três) pessoas de comprovado saber pertinente à matéria a qual oferecerá os Pareceres Prévios que deveriam ser ofertados pelo Tribunal de Contas. (AC)

Art. 81 - Recebidos os Pareceres Prévios, a Mesa da Câmara Municipal, após o conhecimento pelo Plenário distribuirá a Comissão Permanente de Fiscalização e Tomadas de Contas, a qual terá o prazo de quinze dias para oferecer seu parecer. (NR)

Art. 82 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (NR)

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. (NR)

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. (NR)

Art. 83 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (AC)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município; (AC)

II - comprovar a legitimidade e avaliar resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; (AC)

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Munícipes; (AC)

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão. (AC)

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. (AC)

§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior. (AC)

§ 4º - Entendendo o Tributo de Contas pelas irregularidades ou ilegalidades, a Comissão Permanente de Fiscalidade proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação. (NR)

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 - A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (NR)

I - os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR)

III - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;

IV - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (NR)

VII – Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato;

VII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (AC)

IX - ressalvados os casos determinados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública assegurando a todos igualdade de condições na concorrência.

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (AC)

XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (AC)

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (AC)

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (AC)

XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, todos da Constituição Federal; (AC)

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (AC)

a) a de dois cargos de professor (AC)

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (AC)

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (NR)

XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR)

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (NR)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (NR)

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (AC)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (AC)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (AC)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma estabelecida em lei, sem prejuízo da ação cabível.

§ 5 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (AC)

I - o prazo de duração do contrato; (AC)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (AC)

III - a remuneração do pessoal. (AC)

§ 6º - O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (AC)

§ 7º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos referentes à Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (AC)”

Art. 85 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (AC)

I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (AC)

III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC)

Art. 86 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. (AC)

Parágrafo Único - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (AC)

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (AC)

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (AC)”

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 87 - Revogado

Art. 88 - Revogado

Art. 89 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (AC)

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (AC)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (AC)

II - os requisitos para a investidura; (AC)

III - as peculiaridades dos cargos. (AC)

§ 2º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (AC)

§ 3º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (AC)

§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (AC)

§ 5º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (AC)

§ 6º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 2º. (AC)

§ 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX, todos da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto a natureza do cargo o exigir. (AC)

Art. 90 - Aos servidores titulares de cargos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (AC)

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: (AC)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (AC)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (AC)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (AC)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (AC)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (AC)

§ 2º - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e serão processadas conforme a Legislação Federal pertinente. (AC)

§ 3º - O tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (AC)

§ 4º - Aos servidores municipais e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, e aos detentores de cargos eletivos aplica-se o regime geral de previdência social. (AC)

§ 5º - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (AC)

§ 6º - Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (AC)

§ 7º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 5º e 6º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (AC)

§ 8º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (AC)

Art. 91 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (AC)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: (AC)

I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (AC)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (AC)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (AC)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (AC)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (AC)

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (AC)”

§ 4.º - A lei assegurará aos servidores da Administração Pública Direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 5.º - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos.

I - salário mínimo, fixado em lei federal com reajustes periódicos;

II - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

III - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

IV - duração de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 33 (trinta e três) semanais para os servidores burocráticos e 48 (quarenta e oito) horas semanais para os demais;

V - remuneração dos servidores extraordinários superior no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

VI - licença remunerada à gestante e à paternidade, nos termos da lei;

VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Art. 92 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e o acesso a cargo de escalão superior.

§ 1.º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2.º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 93 - O Município assegurará a servidores e dependentes, na forma da lei municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

Art. 94 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Art. 95 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (NR)

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (AC)

I - se houver dotação orçamentária suficiente bem como disponibilidades de recursos para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município adotará as seguintes providências: (AC)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (AC)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (AC)

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (AC)

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (AC)

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (AC)

§ 6º - Lei municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (AC)”

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAS

Art. 96 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 97 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 98 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 99 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens e outros entes públicos inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 100 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de interesse transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 101 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado sob pena de nulidade do ato.

§ 1.º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2.º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 102 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 103 - O órgão competente do Município será obrigado independentemente do despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou dano de bens municipais.

Art. 104 - Os bens móveis do município terão sua guarda sob responsabilidade do servidor municipal credenciado para tal fim vedado a terceiros o uso e guarda dos mesmos exceto em servidor autorizado.

Art. 105 - Os Veículos, máquinas e equipamentos serão dirigidos e utilizados por servidores habilitados, proibida à direção e utilização por estranhos.

Art. 106 - A utilização dos veículos só será feita por motoristas habilitados e pertencentes aos quadros do Município mediante autorização do responsável para uso do servidor público e da comunidade.

Art. 107 - Os veículos e viaturas do município, no fim do expediente vespertino serão recolhidos às garagens ficando expressamente proibida a utilização à noite exceto em caso de urgência e necessidade comprovada.

Art. 108 - Nenhuma autoridade municipal poderá usar veículos e viaturas em proveito próprio ou alheio sob pena de responsabilidade e ressarcimento do prejuízo causado sem prejuízo de ação penal cabível.

CAPÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 109 - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do meio ambiente;

VI - defesa do consumidor;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca de pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas;

§ 1.º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente da autorização da administração municipal salvo nos casos previstos em lei.

§ 2.º - Na aquisição de bens e serviços, o poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da Lei, a empresa brasileira de capital nacional.

Art. 110 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e procurará renascer as tradições e o folclore através dos folguedos e das festas populares tais como: reisados, guerreiros, carnavais, zé pereira, marujadas, e as festas religiosas e tradicionais.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

Art. 111 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Art. 112 - O Plano Diretor que será aprovado pela Câmara Municipal fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverá respeitar a legislação urbanística e proteção do patrimônio ambiental natural e construído, conservando-o, mantendo-o e o interesse da coletividade.

Parágrafo Único - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação de pessoas interessadas e entidades representativas da comunidade após grandes discussões e ofertas de sugestões.

Art. 113 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programa de habitação popular destinado a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 114 – Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. É do uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. (NR).

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 115 - O Município deverá atuar controlando as atividades públicas e privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

§ 1.º - As beiras do rio, os balneários naturais, as coroas visitadas por banhistas e desportistas, as matas naturais situadas no território municipal ficam sobre a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 2.º - Aquele que explorar recursos minerais inclusive areia e cascalho fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com as seguintes exigências da Prefeitura.

§ 3.º - As condutas e atividades consideradas lesíveis ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 116 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade e das pessoas interessadas na fiscalização e proteção ambiental, garantindo o amplo acesso às informações das fontes de poluição e degradação ambiental, podendo fazer vistorias e representar a Prefeitura Municipal exigindo as providências cabíveis.

Art. 117 - São vedados no território do Município: (AC)

I – a localização em zona urbana, de atividades industriais que causem poluição de qualquer espécie e produzam danos à saúde pública e ao Meio Ambiente. (AC)

II – o desmatamento nas áreas adjacentes às nascentes, rios e riachos e em quaisquer outros mananciais de água; (AC)

III – a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano em relação à sede do Município e dos Povoados; (AC)

IV – o lançamento de resíduos e dejetos poluentes de qualquer natureza provenientes de postos médicos e de saúde, de indústrias e de residências, sem o devido tratamento nos cursos e mananciais de água. (AC)

Art. 118 – Cabe ao Município, supletivamente, estabelecer critérios e programas de preservação do Meio Ambiente, bem como estabelecer programas de combate à poluição já existente. (AC)

Art. 119 – O Município exercerá a demarcação e preservação das estações ecológicas em seu território. (AC)

§ 1º - Não será permitido desmatamentos no território do Município, e o não cumprimento deste dispositivo acarreta na aplicação de pena a ser determinada em lei além das sanções por danos ou quaisquer outra espécie de prejuízo; (AC)

§ 2º - Não será permitida atividade predatória no Município. (AC)

Art. 120 – As matas e toda vegetação das unidades de conservação do Município não poderão ser cortadas e fica o Poder Executivo Municipal responsável por uma campanha em todo Município para o plantio das áreas já desmatadas. (AC)

Art. 121 – São áreas de preservação permanente toda vegetação existente, além de outras mencionadas na legislação pertinente e em cadastros que o Município venha instituir. (AC)

Art. 122 – Para efeito desta Lei Orgânica consideram-se de preservação permanente as florestas e qualquer forma de vegetação natural situadas: (AC)

Art. 123 - Ao longo dos rios, riachos ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

a) de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura; (AC)

b) de cinquenta metros para os cursos d’água que tenham de dez metros a cinqüenta metros de largura; (AC)

c) de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta metros a duzentos metros de largura; (AC)

d) de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos metros a seiscentos metros de largura; (AC)

e) de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros. (AC)

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais e artificiais; (AC)

III - nas nascentes, ainda ainda que intermitentes e aos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros; (AC)

IV - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues ou vegetação semelhante. (AC).

Art. 124 – As áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias, são consideradas áreas de preservação permanente. (AC)

Art. 125 – Os rios e as nascentes de água potável que servem para o abastecimento da população passam a ser considerados Patrimônio Público do Município. (AC)

Parágrafo Único – Não será permitido canalizar esgotos para dento dos lagos, das lagoas e dos rios e das nascentes a que se refere este artigo. (AC)

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 125 - O Município de Ilha das Flores, com a União e Estado, com os recursos da seguridade social e com os recursos de que dispuser o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na circunscrição territorial são por ele dirigidos para atingir os objetivos de boa política de saúde pública, e de assistência social por todos os meios ao seu alcance.

Art. 126 - Para atingir os objetivos de uma boa saúde pública e de assistência social, o Município promoverá:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

V - amparo à velhice e à criança abandonada;

Art. 127 - O Município construirá rampas de acesso aos prédios públicos para facilitar o ingresso aos deficientes e idosos.

Art. 128 - As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de saúde pelo Município e gratuita, proibido qualquer contribuição exceto:

I - prestação de serviços comunitários especializados ou pessoas do povo;

II - doações de terceiros in pecunia ou material e equipamentos;

III - quaisquer ofertas ou contribuições advindas de iniciativas voluntárias, de campanhas ou movimentos populares, comunitários ou associativistas.

Art. 129 - São competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social:

I - comando do SUDS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II - instituir planos de carreira para os profissionais de saúde baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivos à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem e condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III - a assistência à saúde;

IV - a elaboração e utilização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde a que se refere o art. 107 desta Lei;

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUDS para o Município;

VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuem para viabilização e concretização do SUDS no Município;

VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com a realidade municipal;

IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalhos e dos problemas de Saúde com eles relacionados;

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

XII - a implementação do sistema de informações em saúde no âmbito municipal;

XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico do âmbito do Município;

XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumo e equipamentos para a saúde;

XVII - a execução no âmbito do Município dos programas e projetos e estratégias, para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais assim como situações emergenciais;

XVIII - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privadas de abrangências municipais;

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formações de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

Parágrafo Único - Os imóveis que se enquadram neste artigo, serão tombados pelo Município, e ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 130 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência e assistência na sede municipal de ensino;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo o acesso e divulgação do acesso científico, cultural, artístico, e tecnológico existentes, bem como liberdade e incentivo a elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;

III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas com respeito às diferentes éticas sócio-culturais, lingüísticas e religiosas, que são características fundamentais do convívio democrático sadio;

IV - valorização dos profissionais do ensino público municipal, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos de caráter eliminatório, assegurando-lhes regime jurídico único na forma da lei;

V - gestão participativa e democrática do ensino público municipal na forma da lei.

Art. 131 - O Município ministrará a educação pública gratuitamente com garantia dos seguintes princípios:

I - ensino fundamental e obrigatório extensivo inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Art. 132 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de saúde e assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 133 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, utilizando todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 134 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos e as atividades agrícolas e de qualquer natureza exercidas por eles.

Parágrafo Único - A Secretaria de Educação e Cultura fará estudos regionalizados na circunscrição do Município para a elaboração de calendário escolar que será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após ouvir as comunidades.

Art. 135 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, cultural, ambiental e folclórico.

Art. 136 - O Município, no exercício de sua competência, através da Secretaria de Educação e Cultura, apoiará as manifestações de cultura local e protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico, evitando a depredação e destruições.

Parágrafo Único - Os imóveis que se enquadram neste artigo, serão tombados pelo Município, e ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 137 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência e assistência na sede municipal de ensino;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, garantindo o acesso e divulgação do acesso científico, cultural, artístico, e tecnológico existentes, bem como liberdade e incentivo a elaboração de novos conhecimentos e à produção cultural;

III - pluralismo de idéias, concepções e práticas pedagógicas com respeito às diferentes éticas sócio-culturais, lingüísticas e religiosas, que são características fundamentais do convívio democrático sadio;

IV - valorização dos profissionais do ensino público municipal, garantindo-lhes, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos de caráter eliminatório, assegurando-lhes regime jurídico único na forma da lei;

V - gestão participativa e democrática do ensino público municipal na forma da lei.

Art. 138 - O Município ministrará a educação pública gratuitamente com garantia dos seguintes princípios:

I - ensino fundamental e obrigatório extensivo inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

III - oferta de pré-escolar e creches às crianças entre zero a seis anos;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino público noturno, regular e supletivo, adequados às necessidades do educando, assegurando o máximo padrão de qualidade de ensino público regular diurno;

VI - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático, alimentação e assistência à saúde.

Art. 139 - A normatização e orientação das atividades educacionais competem à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ressalvada a competência a outros órgãos legalmente instituídos.

Art. 140 - O Poder Executivo submeterá à apreciação e à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino que conterá obrigatoriamente a organização administrativa e técnica-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, bem como projetos de lei complementares que instituem os mecanismos necessários a sua perfeita adequação à realidade municipal.

Art. 141 - As dotações orçamentárias destinadas à educação não servirão de recursos para abertura de créditos adicionais em outras áreas da administração municipal salvo a comprovação da sua desnecessidade, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 142 - Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados;

I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical mediante critério e feição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função de magistério, bem como aperfeiçoamento profissional;

II - piso salarial profissional;

III - participação na gestão do ensino público municipal e eleição direta aos cargos de direção dos estabelecimentos de ensino com participação obrigatória de funcionários e alunos e facultativos dos pais de alunos no processo eleitoral, com mandato de dois anos;

IV - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

V - estatuto do magistério.

Art. 143 - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho, que venham ser instituídas por decreto do Poder Executivo para elaboração dos projetos de leis complementares relativas a:

I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;

II - Estatuto do Magistério;

III - Plano Plurianual Municipal de Educação;

IV - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal;

V - Conselho Municipal de Educação.

Art. 144 - O Município implantará regime de ensino não-formal no sistema municipal de educação.

Parágrafo Único - O regime não-formal a que se refere este artigo abrangerá cursos, disciplinas e sistemas a serem organizados segundo normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, respeitadas as peculiaridades jovens e adultas dos trabalhadores.

Art. 145 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e folclóricas, prioritariamente as diretamente ligadas à sua comunidade e os seus bens.

Art. 146 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes e as promoções dos clubes locais.

Art. 147- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Art. 148 - O Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, proporá ao Poder Legislativo através de Lei Complementar, a criação do Conselho Municipal de Educação em que será garantida a participação de professores da zona urbana e rural, de funcionários municipais, de membros da Câmara Municipal, de pais de alunos e de membros das diferentes camadas da sociedade e das instituições.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 149 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal no ato e na sua promulgação.

Art. 150 - A Câmara Municipal representará qualquer autoridade policial que faça uso de força ou da violência com atitude punitiva ou de coação a qualquer tipo de preso, sob sua guarda.

Art. 151 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 25 de cada mês, independentemente de requisições e os recursos complementares até 10 (dez) dias da solicitação da Mesa.

Art. 152 - Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores na atual legislação ficam fixados na conformidade do estabelecimento do Decreto Legislativo no dia 01 de fevereiro de 1990.

Art. 153 - Se o Prefeito Municipal o desejar, poderá gozar um mês de férias remuneradas anualmente, independentemente de autorização da Câmara Municipal, cabendo, apenas, uma simples comunicação.

Art. 154 - Se até 90 (noventa) dias antes da realização da eleição municipal, a Câmara Municipal não cumprir o que determina o artigo 18, III desta Lei Orgânica, os seus membros ficarão impedidos de receber seus subsídios até o término dos mandatos.

Art. 155 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade e as pessoas interessadas, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Parágrafo Único - Se alguma organização empresarial se dispuser a fazer as impressões de que trata este artigo, ser-lhe-á permitida a impressão de anúncios comerciais na parte posterior do caderno.

Art. 156 - Os bens imóveis municipais poderão ser utilizados pela comunidade com fins filantrópicos ou recreativos.

Art. 157 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 158 - O Município desenvolverá esforços para proteger a comunidade através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica da reclamante;

II - criação de órgãos de âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 159 - O Município dispensará tratamento jurídico diferencial a micro-empresas e a empresas de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 160 - Às micro-empresas e as empresas de pequeno porte municipal serão consideradas os seguintes fatores fiscais:

I - isenção do imposto de serviços de qualquer natureza – ISS;

II - isenção da taxa de licença de localização de estabelecimento;

III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigados a manter arquivados os atos negociais que praticarem ou que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelos simplificados de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instruções do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que tenham as condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 161 - A divulgação dos atos municipais que por força da Lei não sejam publicados em órgão oficial será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A publicação dos atos normativos pela empresa poderá ser resumida.

Art. 162 - O Poder Executivo poderá enviar projetos de Leis à Câmara Municipal, propondo a criação da Procuradoria Geral do Município e a Guarda Municipal se o desejar.

Parágrafo Único - A Procuradoria terá status de Secretaria Municipal.

Art. 163 - As leis complementares a esta Lei Orgânica cujo prazo não esteja estabelecido para remessa dos respectivos projetos à Câmara Municipal, terão prazo até um ano para serem elaborados e remetidos os projetos pelo Poder Executivo à apreciação Legislativa.

Art. 164 - Até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei Orgânica o Poder Executivo enviará projetos de lei à Câmara Municipal, instituído o plano de cargos, carreira e remuneração do servidor público municipal, adequando às normas contidas no artigo 39 e seus parágrafos da Constituição Federal, combinado com o artigo 25 da Constituição do Estado.

Art. 165 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilha das Flores, em ___ de abril de 1990

Manoel Antonio Pereira Neto

Presidente

Gilda Pereira Sá

Vice-Presidente

Osman Feitosa Santos

Relator

Manoel Jaconias Machado

Claudionor Brito

Ortino machado Santos

Djenal Fernandes Matias

Antonio Macário Santos

Antonio Silva Cravo

ESTADO DE SERGIPE

CÂMARA MUNICIPAL DE ILHA DAS FLORES

Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Ilha das Flores.

Adiciona dispositivos contidos em Artigos, parágrafos, incisos e alíneas, dá novas redações a dispositivos, acrescenta títulos e capítulos, altera numeração de dispositivos e revoga dispositivos.

A Mesa da Câmara Municipal de Ilha das Flores no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, I, da a Lei Orgânica Municipal combinado com o Art. 29 da Constituição da República acolhendo decisão do Plenário em discussão e votação em dois turnos, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º o Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação com acréscimo de seus incisos:

Art. 1º - O Município de Ilha das Flores, pessoa jurídica de direito público interno, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Sergipe e por esta Lei Orgânica e tem como fundamentos: (NR)

I - a autonomia; (AC)

II - a cidadania; (AC)

III - a dignidade da pessoa humana; (AC)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (AC)

V - o pluralismo político; e (AC)

VI - todos aqueles tutelados pelo Art. 5º da Constituição Federal (AC)

Art. 2º – Acrescente-se e modifique-se o Art. 8º do Capítulo II, da Competência Municipal, com os seguintes dispositivos, renumerando-se os existentes:

X – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços: (NR)

a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento; (AC)

b) conceder a licença de ocupação ou “habite-se”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei; (AC)

c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosos ao Meio Ambiente; (AC)

d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei; (AC)

Art. 3º - Além do disposto nos artigos precedentes, o Município disporá mediante lei específica: (AC)

I - adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e não utilizado observando as disposições da Constituição Federal; (AC)

II - criação e manutenção da Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; (AC)

III - disciplina do trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas, conforme a Legislação pertinente em parceria com o Estado; (AC)

IV - suplementar as Legislações Federal e Estadual no que couber;

Art. 4º - Após o Art. 16 acrescente-se os seguintes dispositivos, renumerando-se os dispositivos seguintes:

Seção III

Das Reuniões

Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, no mínimo, duas vezes, por semana. (AC)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (AC)

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação do projeto de lei orçamentária e dos projetos afins. (AC)

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às dez horas para posse de seus membros, do Prefeito e Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões, na forma do Regimento Interno. (AC)

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

Seção IV

Da Mesa e das Comissões

Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, e/ou para cargos diferentes.

§ 1º - A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Requerimento Interno.

§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo.

§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças. (AC)

Art. 5º - O inciso III do Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação, com renumeração que lhe for atribuída.

Art. ____

III - fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e os descontos legais estabelecidos por esta Lei Orgânica e pela Constituição Federal (NR)

Art. 6º - Fica acrescido ao Art. 18 com a renumeração que lhe for atribuída o inciso XX, com a seguinte redação:

Art. ____

XX - fixar os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito, observando o que dispõem os arts. ____ e ____ desta Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal. (AC)

Art 7º - Acrescenta-se o Capítulo III “Das Despesas do Poder Legislativo ao Título II renumerando-se os Capítulos e dispositivos seguintes, vigorando com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

Das Despesas do Poder Legislativo

Art. 45 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pelo inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (AC)

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (AC)

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (AC)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (AC)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (AC)

III - envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (AC)

§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (AC)”

Art. 8º - Acrescenta-se a seção I do Capítulo III com renumeração que lhe foi atribuída os seguintes dispositivos modificando-se o Artigo 43:

Art. 47 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada período administrativo por eleição direta na forma da Legislação Federal pertinente, podendo ser reeleitos para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente. (NR)

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá a seu juízo gozar anualmente um mês de férias sem prejuízo da remuneração a que tem direito. (AC)

Art. 50 - Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o Art. 29, V e VII da Constituição Federal e Art. 13 VI da Constituição do Estado de Sergipe (AC)

§ 1º - O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os Servidores de 2º escalão terão direito ao ressarcimento das despesas por viagens a serviço do Município e por comparecimento a encontros, congressos, cursos e a quaisquer eventos de interesse da Administração Municipal independentemente das diárias a que fizerem jus, conforme disposição de Lei. (AC).

§ 2º - As vantagens a que se refere o § anterior serão extensivas aos membros da Câmara Municipal e aos seus servidores.

Art. 9º - Revoga-se a alínea “c” do Art. 52.

Art. 10 - Ficam acrescido à seção V da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária os seguintes dispositivos e se dá nova redação a dispositivos existentes:

a) ao artigo 72 com a renumeração que lhe for atribuída:

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (AC)

b) nova redação ao Art. 73

Art. 78 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que emitirá Parecer Prévio conclusivo sobre as contas apresentadas pelo Município no prazo de cento e oitenta dias conforme estabelece o art. 68 XII da Constituição Estadual com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/96. (NR)

§ 1º - A Mesa da Câmara deverá enviar à Contabilidade Geral do Município, até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, a sua Prestação de Contas para ser incorporada a Prestação de Contas Gerais do Município. (NR)

§ 2º - A Prestação de Contas Geral do Município deverão ser apresentadas até cento e vinte dias do encerramento do exercício financeiro em três vias, sendo duas enviada ao Tribunal de Contas e a outra a Câmara Municipal. (NR)

§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as exporá, na Secretaria da Casa, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei. (NR)

Art. 79 - As contas apresentadas pelo Poder Executivo incluirão além das suas próprias, as da Mesa da Câmara Municipal as quais receberão Parecer Prévio separadamente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe conforme estabelece o Art. 56 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2002. (AC)

Art. 80 - O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não entrará de recesso enquanto existir contas do Município pendentes de Parecer Prévio, conforme estabelece o Art. 58 § 2º da Lei Complementar nº 101. (AC)

Parágrafo Único - Observada a regra estabelecida neste artigo sem que o Tribunal de Contas cumpra o disposto no Artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias, a Mesa da Câmara Municipal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas solicitará ao Tribunal de Contas a devolução do Processo e constituirá uma Comissão composta de 03 (três) pessoas de comprovado saber pertinente à matéria a qual oferecerá os Pareceres Prévios que deveriam ser ofertados pelo Tribunal de Contas. (AC)

Art. 81 - Recebidos os Pareceres Prévios, a Mesa da Câmara Municipal, após o conhecimento pelo Plenário distribuirá a Comissão Permanente de Fiscalização e Tomadas de Contas, a qual terá o prazo improrrogável de quinze dias para oferecer seu parecer. Não oferecido o Parecer, a Mesa da Câmara submeterá a Contas a julgamento pelo Plenário na primeira sessão ordinária.

Art. 82 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (NR)

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados este insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. (NR)

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. (NR)

Art. 83 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (AC)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município; (AC)

II - comprovar a legitimidade e avaliar resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; (AC)

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Munícipes; (AC)

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão. (AC)

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. (AC)

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. (AC)

§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior. (AC)

§ 4º - Entendendo o Tributo de Contas pelas irregularidades ou ilegalidades, a Comissão Permanente de Fiscalidade proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação. (NR)

Art. 11 - O art. 75 com a renumeração que lhe for atribuída, seus incisos, parágrafos e alíneas passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 84 - A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (NR)



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (NR)

III - ...

IV - ...

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (AC)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (AC)

VII – ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato; (AC)

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (AC)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (AC)

XI - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal; (AC)

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (AC)

XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (AC)

XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, da Constituição Federal; (AC)

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (AC)

b) a de dois cargos de professor (AC)

c) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (AC)

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (NR)

XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (NR)

XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XVII deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (NR)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. (AC) ????? NR ????

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (NR) ??????? AC.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR) ???

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (AC)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (AC)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (AC)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa, importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma estabelecida em lei, sem prejuízo da ação cabível.

§ 5º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (AC)

I - o prazo de duração do contrato; (AC)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (AC)

III - a remuneração do pessoal. (AC)

§ 6º - O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (AC)

§ 7º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (AC)”

Art. 12 - Acrescente-se ao CAPÍTULO I, Dos Servidores Públicos Municipais, os dispositivos seguintes com a numeração que lhes forem atribuídas, revogando-se os art. 76 e 77.

Art. 85 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (AC)

I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (AC)

II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (AC)

III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (AC)

IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (AC)

Art. 86 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. (AC)

Parágrafo Único - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (AC)

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (AC)

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (AC)”

Art. 13 - O Capítulo II “Dos Servidores Públicos Municipais passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os artigos 76 e 77.

Art. 89 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (AC)

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (AC)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (AC)

II - os requisitos para a investidura; (AC)

III - as peculiaridades dos cargos. (AC)

§ 2º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal e Art. , desta Lei Orgânica. (AC)

§ 3º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica e no art. 37, XI, da Constituição Federal. (AC)

§ 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (AC)

§ 5º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (AC)

§ 6º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 2º deste Artigo (AC)

§ 7º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nesta Lei Orgânica e no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII e XXX, todos da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (AC)

Art. 90 - Aos servidores titulares de cargos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (AC)

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste Artigo. (AC)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (AC)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (AC)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (AC)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (AC)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (AC)

§ 2º - Os proventos da aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (AC)

§ 3º - O tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (AC)

§ 4º - Aos servidores municipais e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, e aos detentores de cargos eletivos aplica-se o regime geral de previdência social. (AC)

§ 5º - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal. (AC)

§ 6º - Observado o disposto no art. 202, da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (AC)

§ 7º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 5º e 6º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (AC)

§ 8º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (AC)

Art. 91 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (AC)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: (AC)

I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (AC)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (AC)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (AC)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (AC)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (AC)

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (AC)”

Art. 14 - Acrescente-se após o Art. 80 com a renumeração que lhe for atribuída, o seguinte artigo e parágrafos:

Art. 95 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (NR)

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (AC)

I - se houver dotação orçamentária suficiente bem como disponibilidades de recursos para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Município adotará as seguintes providências: (AC)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (AC)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (AC)

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (AC)

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (AC)

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (AC)

§ 6º - Lei municipal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (AC)”

Art. 15 – O Art. 99, passa a vigorar com a seguinte redação e com a renumeração que lhe for atribuída e se acrescenta ao Capítulo os seguintes dispositivos:

Art 114 - Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. É do uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações. (NR)

Art. 117 – São vedados no território do Município: (AC)

I – a localização em zona urbana, de atividades industriais que causem poluição de qualquer espécie e produzam danos à saúde pública e ao Meio Ambiente; (AC)

II – o desmatamento nas áreas adjacentes às nascentes, rios e riachos e a quaisquer outros mananciais de água; (AC)

III – a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo a menos de cinco quilômetro do perímetro urano em relação a sede do Município e dos Povoados; (AC)

IV – o lançamento de resíduos e dejetos poluentes de qualquer natureza provenientes de postos médicos e de saúde indústrias e residências, sem o devido tratamento nos cursos e mananciais de água. (AC)

Art. 118 – Cabe ao Município, supletivamente, estabelecer critérios e programas de preservação do Meio Ambiente, bem como estabelecer programas de combate à poluição já existente.

Art. 119 – O Município exercerá a demarcação e preservação das estações ecológicas em seu território. (AC)

§ 1º - Não será permitido desmatamentos no território do Município, e o não cumprimento deste dispositivo acarreta na aplicação de pena a ser determinada em lei além das sanções por danos ou qualquer outra espécie de prejuízo; (AC)

§ 2º - Não será permitida a atividade predatória no Município. (AC)

Art. 120 – As matas e toda vegetação das unidades de conservação do Município não poderão ser cortadas e fica o Poder Executivo Municipal responsável por uma campanha em todo o Município para o replantio das área já desmatadas. (AC)

Art. 121 – São áreas de preservação permanente toda vegetação existente, além de outras mencionadas na legislação pertinente e em cadastros que o Município venha instituir. (AC)

Art. 122 - Para efeito desta Lei Orgânica consideram-se de preservação permanente as florestas e qualquer forma de vegetação natural situadas: (AC)

I - ao longo dos rios, riachos ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (AC)

a) de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros de largura; (AC)

b) de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de dez metros a cinqüenta metros de largura; (AC)

c) de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta metros a duzentos metros de largura; (AC)

d) de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos metros a seiscentos metros de largura; (AC)

e) de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura superior a seiscentos metros. (AC)

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais; (AC)

III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura; (AC)

IV - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues ou vegetação semelhante. (AC)

Art. 124 – As áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias, são consideradas áreas de preservação permanente. (AC)

Art. 125 – Os rios e as nascentes de água potável que servem para o abastecimento da população passam a ser considerados Patrimônio Público Municipal. (AC)

Parágrafo Único – Não será permitido canalizar esgotos para dentro dos dos lagos, das lagoas e dos rios e das nascentes a que se refere este artigo. (AC)

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilha das Flores, em de março de 2011.

Parágrafo Único – Não será permitido canalizar esgotos para dentro dos lagos, das lagoas e dos rios e das nascentes a que se refere este artigo. (AC)

Art. 16 – Acrescente-se após o Artigo 106 e seus incisos no Capítulo VII, Da Política de Saúde e Assistência Social com a renumeração que lhe for atribuída, os seguintes dispositivos:

Art. XKZ1 – São de grandes relevâncias públicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público, dispor nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (AC)

Parágrafo Único – Entre os serviços essenciais estão: (AC)

I - combate às moléstias contagiosas e infecto-contagiosas; (AC)

II - combate ao uso de tóxicos; (AC)

III - serviço de assistência à maternidade e à infância; (AC)

IV - as inspeções médicas aos estabelecimentos de ensino municipal e privados em caráter obrigatório; (AC)

Art. XKZ2 – A assistência à saúde no Município é livre à iniciativa privada. (AC)

§ 1º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiências. (AC)

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos. (AC)

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas de capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei. (AC)

§ 4º - O Município cumprirá rigorosamente as leis que dispõem sobre as condições e os requisitos, acerca de remoção dos órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisas e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados sendo vedado todo tipo de comercialização. (AC)

Art. XKZ3 – O Município poderá instituir mediante Decreto do Poder Executivo o Banco de Órgãos o qual funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e assistência Social. (AC)

Parágrafo Único – Qualquer cidadão poderá fazer doações dirigindo-se a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social que cadastrará o interessado para cumprimento de sua determinação e encaminhamento ao setor competente. (AC)

Art.XKZ4 – Além das atribuições constantes desta Lei Orgânica, compete a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social através do SUS: (AC)

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde e particular da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos; (AC)

II - executar as ações de vigilâncias sanitária e epidemiológicas, bem como as de saúde no trabalho; (AC)

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; (AC)

IV - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; (AC)

V - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano; (AC)

VI - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (AC)

VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (AC)

Art. XKZ5 – Os postos de saúde do Município serão dirigidos por funcionários de carreira, nomeados pelo Prefeito Municipal. (AC)

Parágrafo Único – O Município é responsável pelo treinamento do pessoal da área de saúde inclusive promovendo cursos para atendimentos nos postos municipais. (AC)

Art. XKZ6 – Fica assegurada a gratuidade e as ações e serviços de saúde, na forma disposta na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (AC)

§ 1º - Fica o Município autorizado a firmar convênios com hospitais que nele se instale e com hospitais de outros municípios da região para atendimento as famílias carentes. (AC)

§ 2º Todos os postos médicos, médico-odontológicos e hospitais conveniados componentes da estrutura da unidade municipal de saúde do Município serão dotados obrigatoriamente de farmácias e laboratórios necessários aos diagnósticos e recuperação da saúde do cidadão, segundo os critérios medico-odontológicos do profissional que o estiver atendendo, bem como de ambulâncias para o transporte de doentes que necessitem de tratamento especializado em outros locais. (AC)

Art. 17 – Fica incluída a seção II ao Capítulo VII da Política de Saúde e Assistência Social numerando-se acima a Seção I Da Saúde acrescentando-se os seguintes dispositivos:

S E Ç Ã O II

D A  A S S I S T Ê N C I A  S O C I A L (AC)

Art. XKZ7 – O Município executará na área de sua circunscrição territorial com recursos da seguridade social consoante normas gerais federais os programas de ação governamental na área da assistência social. (AC)

§ 1º - As entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município, poderão integrar nos programas referidos no “caput” deste artigo.

§ 2º - A comunidade por meio de suas organizações representativas participará na formulação das políticas e no controle das ações. (AC)

§ 3º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social juntamente a Secretaria Municipal de Educação a promover campanhas de controle e assistência à natalidade. (AC)

Art. XKZ8 – As ações na área social serão custeadas na forma do artigo 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios: (AC)

I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município; (AC)

II - participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações. (AC)

Art. 18 - O artigo 111 do Capítulo VII “Da Política Educacional, Cultural e Desportiva, com a remuneração que lhe for atribuída passa a vigorar com a seguinte redação acrescentando-se ao capítulo os dispositivos e novas redações conforme seguem:

a) Art. XKZ9 – O Município promoverá a educação pré-escolar e os ensino de 1º e 2º graus, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. (NR)

b) ao Art. 115, com renumeração que lhe for atribída acrescente-se o seguinte incisos:

VI – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (AC)

§ 1º - A gestão participativa e democrática a que se refere o inciso V deste artigo será assegurada entre outros mecanismos, pela eleição de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares do Município.

§ 2º - Participarão das eleições de Diretores e Vice-Diretores com direito a voto, além dos Professores, os Funcionários, os alunos maiores de dezoito anos e os pais dos alunos menores de dezoito anos.

c) Artigo 123 com a renumeração que lhe for atribuída, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se outro artigo adiante.

Art. XKZ10 – O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais prioritariamente as diretamente ligadas a sua história, a sua comunidade e a seus bens através de: (NR)

I - criação, manutenção e abertura de espaços culturais; (AC)

II - intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e Estados; (AC)

III - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos; (AC)

IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; (AC)

Art. XKZ11 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombado pelo Poder Público Municipal. (AC)

d) o Artigo 124 passa a vigorar com a seguinte redação com a renumeração que lhe for atribuída acrescentando-se outros dispositivos a seguir:

Art. XKZ12 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes e associações locais, observados: (NR)

I - autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento; (AC)

II - o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população; (AC)

III - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de áreas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas; (AC)

IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centos de criatividades ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas. (AC)

Art. XKZ13 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social criando para isto espaços para que a comunidade possa desfrutar das atividades de lazer. (AC)

Art. XKZ14 – O Município auxiliará dentro do possível, as organizações beneficentes, culturais e desportivas que desenvolvam suas atividades em seu território. (AC)

Art. XKZ15 – O Sistema de Ensino à Distância (EAD) será articulado com o sistema municipal de ensino e implementado pelo órgão responsável. (AC)

Art. XKZ16 – O Município assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente para o trabalho, cursos de reciclagem e outros congêneres. (AC)

Art. XKZ16 – As escolas comunitárias serão dotadas de recursos do Poder Público para a sua infraestrutura. Serão geridas e organizadas pelas próprias comunidades, sem fins lucrativos, e, integradas no sistema municipal de ensino, (AC)

Art. XKZ17 – O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. (AC)

Art. XKZ18 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, os clubes de esportes amadores, nos termos da lei, sendo que estes juntamente com as unidades escolares terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. (AC)

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilha das Flores, em de abril de 2011.